Essa ação tem por objetivo o recálculo da suplementação PETROS para que seja aplicada a fórmula mais favorável ao aposentado. Para tanto, nós da DERBLY ADVOGADOS, após estudos e pesquisas, verificamos que somente àqueles aposentados que tiveram seus contratos rescindidos após dezembro de 1996, cuja admissão na Patrocinadora tenha sido efetivada antes de 1983, inclusive teriam direito de ajuizá-la. Nossa afirmação advém do fato de que a aprovação das alterações do cálculo em 1984, regra essa que vigora até o presente momento, foi muito boa quando vivíamos um período de inflação, logo, como o cálculo é feito com base na média dos 12 últimos salário-de-participação (+ a 1/60 avos dos últimos meses para aqueles que possuíam cargo em confiança) a inflação corroia o valor nominal e, ao final, a suplementação vinha defasada e, por isso a regra foi boa. Hoje, ou melhor, após o ano de 1996, com a estabilização da inflação essa regra passou a não ser mais benéfica, logo, a PETROS deveria na hora de calcular a suplementação utilizar a mais favorável, mas não faz. Por isso a ação tem por objetivo recalcular a suplementação de aposentadoria para que seja aplicado o cálculo da época da admissão do aposentado, caso ele seja efetivamente mais favorável.
Os documentos para o ajuizamento dessa ação são os seguintes: Xerox da Carteira de Trabalho (foto, qualificação, contrato de trabalho e FGTS); Xerox da idt, CPF, PIS/PASEP, comprovante de residência e dos contracheques de agosto de 2004 até o mais atual; os 12 últimos contracheques que antecederam a concessão da aposentadoria mais a planilha de cálculo apresentada pela PETROS.
Maiores detalhes entrem em contato com o nosso escritório por meio dos telefones 2292-4944 ou 2292 4943, ou, ainda, pelo contato@derblyadv.com.br