HORAS EXTRAS – INTERSTÍCIO E TABELA – ATIVOS.

No intuito de proteger a saúde do trabalhador a recompor suas energias o legislador pátrio, por meio do artigo 66 da CLT, regrou que entre uma e outra o descanso mínimo será 11 horas. Essa é uma regra indisponível e impossível de se objeto de transação face seu caráter protetivo e técnico indispensável à saúde do trabalhador. Não obstante essas observações constantes na Lei Consolidada, a PETROBRÁS, de forma consciente, vem desrespeitando o intervalo mínimo de 11 horas fato esse que vem prejudicando seus empregados, notadamente o autor. Esse desrespeito ocorre com flagrância  nos casos de dobra de turno. Insta asseverar ainda que a afronta ao disposto no artigo 66 da CLT surge no momento que o trabalhador, após realizar a referida dobra de turno ou a da execução da 5ª, 6ª ou 7ª hora extraordinária, retorna de sua casa para a volta ao trabalho com o objetivo de cumprir a sua escala normal.
O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu de for ma favorável a esse pleito o que torna a ação mais segura, conforme podemos ver: “RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. CONSEQÜÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. 1. “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional” (Orientação Jurisprudencial nº 355/SBDI-1/TST). Incide, ainda, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1. 2. Deixando a Lei nº 5.811/72 de dispor sobre o intervalo interjornadas dos petroleiros, aplicam-se-lhes as disposições do art. 66 da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”
Outro ponto que merece destaque refere-se ao contido na Lei 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos em seu artigo 3º que o trabalhador que labora no regime de revezamento em turno de 8 horas o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados.
Eis o inteiro teor do artigo 3º da referida lei: “Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:  I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;  III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.”
Portanto, segundo o inciso v do artigo 3º da lei 5.811/72 todo trabalhador que labora no regime de revezamento em turno de 8 horas tem o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados e, se essa regra não é respeitada, deve o empregado receber pelas horas trabalhadas como horas extras, o que não acontece.
Assim, o objetivo dessa ação é o de requerer o pagamento das horas extras referentes ao desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas e o previsto no artigo 3º da Lei n. 5.811/72.
Os documentos para o ajuizamento dessa ação são os seguintes: Xerox da Carteira de Trabalho (foto, qualificação, contrato de trabalho e FGTS); Xerox da idt, CPF, PIS/PASEP, comprovante de residência e dos contracheques de agosto de 2004 até o mais atual.

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