A repactuação teve por objetivo final a desvinculação dos aposentados da regra contida no artigo 41 do RPBP que garante a paridade salarial, ou seja, o mesmo reajuste concedido ao pessoal da ativa. Na verdade, àqueles que aderiram ao novo regramento passaram a ter suas suplementações de aposentadoria reajustadas pelo IPCA e não mais pelo artigo 41. Aliás, não só os aposentados, pois os empregados da ativa que aderiram à nova regra também terão suas suplementações reajustadas pelo mesmo índice - IPCA. Para aceitarem a nova regra a PETROBRÁS e a PETROS ofereceram o pagamento de 3 salários ou no mínimo a importância de R$ 15.000,00. Aduzem as referidas entidades que tal pagamento foi realizado a título de indenização. Ora, se foi uma indenização, temos como oportuno então a devolução do IRRF que foi descontado do valor recebido pelos repactuantes, isto porque toda e qualquer indenização não trás ao patrimônio de ninguém uma aumento, mas sim uma reparação de uma perda. Nesse sentido, os valores que foram descontados a título de IRRF devem ser devolvidos pela UNIÃO, com juros e correção monetária. A ação denominada de repetição de indébito é ajuizada perante o Juizado Especial Cível Federal no Rio de Janeiro, cujo êxito já é grandioso em Santos.
Os documentos para o ajuizamento dessa ação são os seguintes: Xerox da Carteira de Trabalho (foto, qualificação, contrato de trabalho e FGTS); Xerox da idt, CPF, PIS/PASEP, comprovante de residência; do termo de aceitação da repactuação e do contracheque do pagamento da repactuação.
Maiores detalhes entrem em contato com o nosso escritório por meio dos telefones 2292-4944 ou 2292 4943, ou, ainda, pelo contato@derblyadv.com.br