
A C Ó R D Ã O(Ac. 8ª Turma)GMMCP/ehs/rt I – RECURSO DE REVISTA DA PETROS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – PARIDADE SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOSO apelo não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT.Recurso de Revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – PARIDADE SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOSO apelo não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT.Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-307600-11.2008.5.09.0594, em que são Recorrentes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Recorridos MIGUEL KROIM E OUTROS. A PETROBRAS (fls. 679/703) e a PETROS (fls. 704/721) interpõem Recursos de Revista ao acórdão de fls. 653/663, complementado às fls. 676/677.Despacho de admissibilidade, às fls. 724/725.Sem contra-razões, conforme certidão às fls. 727.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.É o relatório. V O T O I – RECURSO DE REVISTA DA PETROS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – PARIDADE SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS a) Conhecimento A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional nos temas em epígrafe. Sustenta que a Corte de origem violou os arts. 535 do CPC; 611, 619 da CLT; 13 da Lei Complementar 109/2001; 7º, XXVI, e 202 da Constituição. Indica a Súmula nº 51, II, do TST. Traz arestos ao confronto de teses.O apelo, contudo, não comporta conhecimento pelas violações apontadas nem por divergência jurisprudencial. Incompetência da Justiça do Trabalho O Tribunal a quo considerou ser a Justiça do Trabalho competente para julgar o feito, uma vez que a suplementação de aposentadoria “foi gerada a partir da relação de emprego” (fls. 654).Nas hipóteses em que o plano de complementação de aposentadoria resultar do contrato de trabalho, compete a esta Justiça a apreciação dos feitos. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência da C. SBDI-1: “RECURSO DE EMBARGOS - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CELESC. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ações em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, cuja adesão ao plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho. Recurso de embargos não conhecido.” (E-RR-38/2003-001-12-00.4, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 20/4/2007) “EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A Fundação Forluminas de Seguridade Social - FORLUZ é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (CEMIG), com o objetivo exclusivo de atender a seus empregados. Logo, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, pois o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho(...)Embargos não conhecidos.” (E-RR-771.373/2001.7, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 1º/10/2004) “EMBARGOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE APRECIAR A MATÉRIA À LUZ DA NOVEL ORDEM CONSTITUCIONAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. O tema da competência da Justiça do Trabalho deve ser analisado à luz do novel marco constitucional, inaugurado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ante a dicção do art. 87 do CPC, que preceitua que a competência material tem eficácia imediata. Assim sendo, deve-se considerar a jurisprudência desta Casa sobre a matéria, anterior à aludida emenda, com ponderação, sob pena de ser subvertida a vontade do poder constituinte derivado. Na redação original do art. 114 da Constituição da República, havia a necessidade de um esforço hermenêutico para compreender a expressão, dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a dúvida não remanesce, pois o enfoque da fixação da competência desta Justiça Especializada foi modificado: dos litígios entre trabalhadores e empregadores para relações decorrentes da relação de trabalho. Sendo certo que o direito postulado, referente à complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada instituída pela Empregadora, está jungido ao contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para conhecer da ação e julgá-la, nos termos do art. 114, I, da Carta Magna.” (E-RR-804.499/2001.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 31/8/2007) Diante do exposto, é indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o presente litígio. Não há como divisar, portanto, violação às normas apontadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Remuneração mínima por nível e regime – paridade salarial entre ativos e inativos Eis a decisão regional, no que é pertinente: “A PETROBRÁS busca a exclusão da condenação ao pagamento de suplementação dos proventos de aposentadoria (por extensão de benefícios salariais concedidos a empregados em atividade), no caso, decorrente da previsão de RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) na cláusula 35ª do ACT 2007. Em síntese, alega que o novo PCAC (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos), além de não constituir reajuste geral aos empregados, é fruto de negociação coletiva e ‘apresenta nova tabela que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais’ (fl. 506), que, segundo previsão do § 3º da cláusula 3ª do termo de aceitação do PCAC, não é aplicável aos aposentados e pensionistas. Aduz ainda que o cálculo da suplementação recebida pelo autor atendeu ao disposto no Regulamento da PETROS e o seu reajuste leva em conta ‘a valorização da tabela de seu salário-de-contribuição (observando o nível a que o participante estava vinculado ao se aposentar e as demais vantagens salariais sobre as quais foi calculada na contribuição)’ (fl. 515), segundo as regras estabelecidas no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS e, deste modo, ‘aqueles que se aposentaram até 31.12.06 não podem se valer do novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), que sequer existia de fato e de direito na data em que se aposentaram’ (fl. 515). Assim, pretende que se reconheça a validade do instrumento coletivo, por força do previsto no artigo 7º da Constituição da República (fls. 517-520).A PETROS corrobora as alegações da PETROBRÁS e assevera que os inativos não fazem jus ao índice de 6,5% previsto no § 2º da cláusula 35 do mencionado ACT, mas ‘apenas aos 4,18%, da alta do custo de vida, que já lhes foram repassados’ (fl. 546). Defende que ‘o confronto das duas Tabelas Salariais mostra o verdadeiro percentual, de forma que, se os AA. tivessem direito a reajuste pelo RMNR, seria no percentual de 2,32%, não de 2,48%, conforme posto pela r. sentença’ (fl. 549).Analisa-se.O julgador de origem acolheu a pretensão inicial, pautando-se pelos seguintes argumentos (fls. 483/v-485/v):‘Comparando-se as Tabelas Salariais anexas aos TA-ACT 2005 e ACT 2007, vigentes em 1-9-2006 e 1-9-2007 (fls. 390 e 434, respectivamente), que expressam os valores relativos à RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, se confirma que o reajuste salarial entre as duas tabelas foi de 4,02%.Entretanto, os parágrafos 2º, da cláusula 35, do ACT 2007 assim estabelecem:‘Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007’.Parágrafo 3º - Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.Verifica-se, então, que o reajuste fixado pelo ACT 2007 foi, efetivamente, de 6,5%, mas as tabelas salariais com vigência a partir de 1-9-2007 contemplam reajuste de apenas 4,02%, passando a Petrobras a pagar a diferença resultante sob a rubrica ‘Complemento da RMNR’, complemento que, por se tratar de reajuste salarial, também deve ser estendido aos aposentados.Com efeito, como este Juízo já concluiu em decisões anteriores, analisando pedidos de diferenças salariais decorrentes da concessão de um nível salarial para todos os trabalhadores (decorrentes dos ACT 2004 e 2005), não é razoável que se admita a possibilidade de discriminação entre empregados em atividade e aposentados/pensionistas, especialmente se considerarmos que uma das grandes conquistas dos aposentados e pensionistas foi a vinculação dos reajustes dos benefícios aos salários do pessoal em atividade, tanto para o setor público como para o privado e que, atualmente, vem sendo novamente posto em xeque, pretendendo os burocratas do Poder Executivo a sua desvinculação exatamente para possibilitar reajustes diferenciados e o achatamento dos benefícios de aposentadorias e pensões, da forma como ocorria anteriormente a 1988.O artigo 41 do Regulamento da PETROS (fls. 26) assegura a complementação de aposentadoria com os mesmos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa e nas mesmas épocas.Assim, nos ACT 2004 e 2005 houve a concessão de um nível salarial para todos os empregados ativos da Petrobras, indistintamente, sem estabelecer critérios de antigüidade ou desempenho, concluindo o Juízo, naquelas ações, que nada mais era do que reajuste disfarçado.Mesma conclusão se deve chegar quanto à RMNR instituída pelo novo PCAC 2007 e também tratada no ACT 2007, pois, conforme se observa dos parágrafos 2º e 3º da cláusula 35, do ACT 2007, o reajuste salarial fixado foi de 6,5%, cabendo à Petrobras pagar a diferença resultante entre este percentual e aquele adotado para o reajuste dos salários básicos (tabelas de 2006 e 2007), sob o título de ‘Complemento da RMNR’. Novo reajuste salarial disfarçado, objetivando não contemplar os beneficiários da PETROS com o mesmo reajuste, mas apenas 4,02%, havendo diferença de 2,48%, não 2,32% como afirmou a primeira ré.Nem se argumente que o Regulamento da PETROS estabelece, no artigo 41, o direito aos mesmos reajustes salariais - o que foi observado - mas não à mesma remuneração, porque se trata apenas de retórica objetivando justificar o reajuste salarial negociado, com claro desvio de finalidade do plano de cargos e salários, que já estabelece as regras para a sua aplicação, não sendo necessária negociação coletiva.Destaque-se que o artigo 41 do Plano de Benefícios prevê o reajuste das suplementações de aposentadorias e pensões tomando por base o ‘salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora’ e, ao fixar o reajuste da RMNR em 6,5%, certamente se alteraram as tabelas salariais, embora o ACT 2007 estabeleça que a diferença será paga sob o título de ‘complemento de RMNR’.Ao contrário do que aduz a segunda ré, a RMNR não é um adicional salarial, mas a remuneração mínima fixada para uma região sócio-econômica, objetivando, no futuro, a unificação das tabelas salariais dos empregados da Petrobras para se atingir a isonomia salarial. Trata-se, portanto, de uma espécie de salário mínimo regional para os trabalhadores da Petrobras, não um adicional de remuneração.De qualquer forma, ainda que fosse um adicional salarial, se concedido indistintamente para todos os trabalhadores também caracterizaria reajuste salarial disfarçado, passível de ser estendido aos aposentados e pensionistas.Também não há falar em intromissão na autonomia da negociação coletiva, porque as normas coletivas não tratam de direitos dos aposentados, apenas dos trabalhadores em atividade. Portanto, ao se estender os direitos a estes, fixados nos instrumentos coletivos, apenas se está fazendo valer o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que somente não seria aplicável se houvesse expressa previsão, no ACT, de que os direitos devidos aos aposentados não mais observariam a paridade, o que, parece, ocorrerá com a repactuação, quando concluída e devidamente aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar.Afinal, ao aderir ao plano de previdência complementar, os trabalhadores têm a expectativa de continuarem recebendo os mesmos salários percebidos como se em atividade estivessem.Inclusive esta é a posição que vem se consolidando nas Turmas do TRT-PR, conforme trechos de julgados:‘ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A pactuação mediante instrumento coletivo pela elevação de um nível salarial a todos os empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, consoante as tabelas do quadro de carreira, além da criação de mais um nível no final da faixa de cada cargo aplica-se aos aposentados. O artigo 41 do Regulamento da PETROS assegura a complementação de aposentadoria com os mesmos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. Logo, uma vez constatado que a majoração implementada aos ativos decorreu de aumento salarial, manifesto que assegurado aos jubilados a paridade de reajuste em seus benefícios. Não se cogita de infringência aos Acordos Coletivos de Trabalho ou mesmo ao artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, porquanto a norma coletiva em nenhum momento restringe o reajuste concedido a título de elevação de nível apenas aos empregados em atividade e nem estabelece que não deva ser estendido aos inativos, imprimindo-lhes tratamento diferenciado e desvantajoso.’ (TRT-PR-00599-2006-654-09-00-7-ACO-25564-2007-publ-14-09-2007 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO).‘... Considerando que o escopo do Regulamento do Plano de Benefícios é manter o caráter isonômico entre o quadro de pessoal ativo e os inativos da primeira ré, a segunda ré é compelida a manter a complementação da aposentadoria dos seus beneficiários, respeitando os índices e salários dos empregados da primeira ré, como se depreende dos artigos 41 e 42, do regulamento citado.Destarte, faz-se necessário analisar sob que circunstâncias foi concedida tal parcela e a finalidade visada, a fim de que a pactuação tenha sido realizada de forma regular a garantir a sua eficácia plena.O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS dispõe que os reajustes das suplementações de aposentadoria serão feitos na mesma época que a patrocinadora implementar os reajustes salariais dos empregados ativos, aplicando-se o fator de correção (FC) descrito em tal dispositivo (fl. 66).A complementação de aposentadoria, portanto, visa assegurar ao inativo a mesma remuneração como se na ativa estivesse. O artigo 41 do Regulamento da PETROS assegura a paridade entre ativos e inativos (fl. 66).A concessão de um nível salarial aos empregados prevista no ACT implicou revisão geral dos salários. Como exemplificado na inicial, o valor nominal do nível 230 era de R$ 1.327,63 e do nível 231, de R$ 1.380,77. Passando o empregado automaticamente do nível 230 para o nível 231, haveria ai um reajuste de 4% no salário. Já o empregado que se aposentou no nível 230 não teria o mesmo reajuste, em desrespeito à paridade de vencimentos.Ressalte-se, ainda, que a própria ré admite, em defesa, a natureza salarial do nível concedido (fl. 151)’.Considerando o entendimento supracitado, não há falar em violação ao inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal (CF), assim como se rejeita a alegação de que o regulamento da PETROS não assegura paridade de proventos do inativo e salário do ativo.Diante do exposto, cada um dos reclamantes fazem jus às diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrente do acréscimo de um nível na tabela salarial, conforme previsão contida na cláusula 4ª das CCT's 2004/2005 e 2005/2007. ...’ (TRT-PR-01027-2006-654-09-00-5-ACO-31061-2007-publ-26-10-2007 - 3ª Turma - Des. Fed. ALTINO PEDROZO DOS SANTOS).‘... O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade, para os aposentados e pensionistas, do percentual de reajuste obtido pela concessão de nível estipulada na cláusula 4ª da ACT 2004/05, que dispõe: "A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput’ (fl. 18).Não se trata, a meu ver, de discutir a matéria face à norma constitucional que reconhece os acordos e convenções coletivas. Não há qualquer óbice legal para que as partes firmem, através de instrumento normativo, ascensão de nível remuneratório, tal como assentado na cláusula 4ª da ACT 04/05 ora citada.O que deve ser sopesado, na hipótese, é se o Regulamento do Plano de Benefícios Petros, que normatiza o reajustamento das suplementações, prevê a concessão da atualização dos valores desvinculado da remuneração paga aos empregados da ativa.A matéria está regulada no art. 41 do Regulamento da Petros: ‘Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max 1. (0.9 x SP x Kp - INSS) x ka / sup’ (fl. 207).Embora referido dispositivo contratual não garanta expressamente aos inativos os valores remuneratórios pagos ao pessoal da ativa, o que se infere da sua redação, que vincula concessão de reajustamentos salariais nas mesmas épocas das concedidas pela Patrocinadora e, onde, na mencionada fórmula, o SP, significa ‘salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora’, é que as suplementações de aposentadorias são calculadas tomando-se por base a remuneração paga ao pessoal da ativa.Aliás, outra conclusão não é possível diante da próprio argumento apresentado na defesa de que foram concedidos aos aposentados e pensionistas ‘os mesmos índices de reajustes concedidos aos empregados da ativa’. Ora, neste contexto, inegável que a ascensão de nível concedido ao pessoal da ativa, que alterou o padrão remuneratório, não pode ser vetado aos pensionistas e aposentados.Embora as reclamadas se refiram ao termo benefício, por certo que a cláusula normativa nada mais resultou para os empregados do que um aumento remuneratório, sendo irrelevante que a intenção tenha sido o de valorização dos empregados ativos, porque tal argumento nada mais demonstra que a intenção, no caso, era efetivamente de conceder aumento salarial apenas para esta categoria, excluindo os aposentados e pensionistas.Trata-se, a evidência, de uma forma encontrada para desvirtuar a regra contratual que estipula que o cálculo da suplementação de aposentadoria tem como base a remuneração paga ao pessoal da ativa, ou seja, obedece as tabelas salariais da Patrocinadora.Assim, entendo que as diferenças salariais são devidas aos reclamantes porque o Regulamento que normatiza a concessão do aposentadoria/pensão contém regra que considera a tabela salarial da Patrocinadora para seu cálculo e pagamento.Reformo, portanto, para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria e pensões decorrentes da concessão da ascensão de nível prevista na cláusula 4ª do ACT 2004/05. ...’(TRT-PR-00429-2007-654-09-00-3-ACO-34812-2007-publ-27-11-2007 - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. DIRCEU PINTO JUNIOR).O Poder Judiciário deve ser coerente, não podendo admitir tal forma de discriminação, sob pena de, no futuro, ver também os seus membros aposentados sendo odiosamente discriminados, com reajustes dos benefícios de aposentadoria em percentuais diversos daqueles aplicados ao pessoal em atividade.Não se pode pretender que os aposentados tenham vez e voz para impor seus direitos, pois não têm meios de coagir o empregador ou o órgão previdenciário e entidade de previdência complementar a aceitar as suas reivindicações, tais como a greve ou outros meios de pressão social.Também não se pode pretender que os trabalhadores em atividade, em tempos extremamente difíceis para o emprego como os atuais, em que só se ouve falar em privatização e globalização se preocupem com os aposentados, se sequer podem garantir os seus direitos.Assim, por questão de isonomia e de forma a se ver aplicado o disposto no artigo 202, da Constituição da República, qualquer parcela percebida pelos empregados em atividade deve ser estendida aos aposentados, ainda que se tenha estabelecido de forma diversa’.O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, ao tratar do reajuste das suplementações de aposentadoria, assim dispõe:‘Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)...’ (fls. 313 e 458).A cláusula 35 do ACT 2007 determina:‘Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNRA Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.Parágrafo 3º - Será paga sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’ (fls. 400-401, sublinhei).À obviedade, a referida Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR diz respeito ao valor remuneratório mínimo que deverá resultar da soma do Salário Básico e de Vantagens Pessoais (VP-ACT e VP-SUB) e o reajuste de 6,5% (seis por cento e cinco décimos) concedido no ACT 2007 constitui verdadeiro reajuste salarial, e não simples "reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais" (fl. 506), como quer fazer crer a parte ré.Portanto, por expressa determinação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (que garante igualdade de reajustes salariais entre os empregados da ativa e os aposentados) e aplicação analógica da OJ Transitória 62 da SBDI-1 do C. TST, o mencionado reajuste salarial, na ordem de 6,5% (seis por cento e cinco décimos), deve ser estendido aos valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão.Vale transcrever a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do C. TST, ora aplicada por analogia:(...)A Tabela de Salários Básicos vigente até 31-08-2007 (TA-ACT 2005, fls. 390-391) sofreu reajuste na ordem de 4,18% (quatro por cento e dezoito centésimos) a partir de 01-09-2007, conforme se infere da Tabela de Salários Básicos prevista no ACT 2007 (fl. 434). Tomando-se o exemplo do nível 201, o Salário Básico passou de R$ 463,44 (fl. 390) para R$ 482,81 no dia 01-09-2007 (fl. 434), ou seja, sofreu um aumento no montante citado (4,18%).No entanto, o reajuste previsto no § 2º da cláusula 35 do ACT 2007 é de 6,5% (seis por cento e cinco décimos), o que implica diferença devida aos autores, a título de reajuste salarial incidente sobre a suplementação de aposentadoria e pensão, de 2,32% (dois por cento e trinta e dois centésimos).Ante o exposto, reformo a r. sentença para determinar que o percentual devido a título de diferenças de suplementação de aposentadoria e pensão é de 2,32% (dois por cento e trinta e dois centésimos), resultante da diferença entre o reajuste de 6,5% para o RMNR (§ 2º da cláusula 35 do ACT 2007, fl. 401) e o aumento de 4,18% que a Tabela de Salários Básicos sofreu a partir de 01-09-2007 (TA-ACT 2005 - fls. 390-391 e ACT 2007 - fl. 434).” (fls. 658/663 - grifei) O acórdão regional consignou, portanto, que o benefício “Remuneração Mínima por Nível e Regime” foi instituído por norma coletiva, a ser pago somente aos empregados da ativa.A parcela “RMNR” foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional.A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial.Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial.Como o Regulamento da PETROS assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade.Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1, in verbis: “PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.(DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - ‘avanço de nível’ -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.” No que diz respeito à alegada ofensa à norma coletiva, não há como dar trânsito à insurgência sem que se tenha provado sua observância obrigatória em área que exceda à jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão. Multa por Embargos de Declaração protelatórios Eis a decisão: “Quanto ao pedido para que ‘as futuras publicações sejam feitas em nome de Fernanda Silveira da Silva, OAB/RS 57.235, sob pena de nulidade’ (fl. 668), saliento que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para formular requerimentos, o que impõe o indeferimento da pretensão.Nessa senda, nego provimento aos embargos e, declarando a sua natureza protelatória, condeno a parte embargante (PETROS) ao pagamento, em favor da parte embargada (parte autora), da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT.” (fls. 676-verso/677) Restando configurado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, correta é a aplicação da multa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, não conheço. II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – PARIDADE SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS a) Conhecimento A Recorrente insurge-se contra os temas em epígrafe. Aponta violação aos arts. 2º da CLT; 5º, II, 7º, XXVI, 37, XIX, 114, e 202, § 2º, da Constituição. Traz arestos ao cotejo. Incompetência da Justiça do Trabalho Nos termos dos fundamentos explicitados no julgamento do recurso da PETROS, que incorporo aos presentes, verifica-se que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o feito. Responsabilidade solidária A Corte Regional rejeitou a argüição de ilegitimidade passiva da PETROBRAS, ao fundamento de que ela é a patrocinadora da PETROS (fls. 656-verso).A Recorrente foi a instituidora e é a principal mantenedora da Fundação PETROS. Assim, não há como afastar a sua legitimidade.Esta Eg. Corte, em várias oportunidades, já se manifestou a respeito do tema, acolhendo essa tese em casos semelhantes. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: “A Reclamada-Petrobras foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobras, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa.” (RR-639/2005-028-01-00.8, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 8/6/2007) “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Petros. Recurso conhecido e provido.” (RR-1.234/2002-203-04-00.8, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 20/4/2006) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: RR-779/2006-010-07-00, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, DJ de 3/10/2008; RR-1.387/2005-017-05-00, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 26/9/2008; e RR-526/2005-161-05-00, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ de 8/8/2008.Com tais fundamentos, afasta-se a insurgência contra a atribuição de responsabilidade solidária à Recorrente. Remuneração mínima por nível e regime – paridade salarial entre ativos e inativos Neste tópico, nos termos dos fundamentos explicitados no julgamento do apelo da PETROS, que incorporo aos presentes, verifica-se que a generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela em tela revelaram tratar-se de reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao regulamento empresarial. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente de ambos os Recursos de Revista.Brasília, 05 de maio de 2010. Maria Cristina Irigoyen PeduzziMinistra Relatora
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