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REPACTUAÇÃO - SERÁ QUE FOI BOM?

10/07/2010

REPACTUAÇÃO – Reflexão e DecisÃO!Considerando que a Repactuação foi deflagrada em 2006 sob informações e fatos que até hoje não aconteceram;Considerando que a Repactuação não foi aprovada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando PETROBRÁS, PETROS e FUP tentaram – tentativa sem sucesso em razão da intervenção das Associações APAPE, AEPET E AMBEP que ajuizaram medida cautelar – e das Ações Trabalhistas chamada de “AOR”;Considerando que a Repactuação somente foi aprovada pela Secretaria da Previdência Complementar em 24 de novembro de 2008, por meio da Portaria n. 2.123 da SPC;Considerando que o Mandado de Segurança ajuizado pela Frente Nacional com o objetivo de anular a aprovação da repactuação em dezembro de 2008 até hoje – 10 de julho de 2010 – teve sequer o recurso que foi interposto em face da liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau julgado, que dirá o mérito;Considerando que a repactuação se não contestada até o dia 23 de novembro de 2010 – prazo fatal para o ajuizamento da ação da des-repactuação, restará perpetrada , vale dizer, estará prescrita a possibilidade de ajuizar qualquer procedimento para anular a repactuação; Considerando que a Constituição Federativa da República do Brasil, de 05 de outubro de 1988, protege o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, temas que não anula toda e qualquer tentativa que tem por interesse diminuir ou extinguir direitos protegidos por esses princípios;Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 9º e 468 registram que os atos praticados como objetivo de fraudar ou atingir direitos incorporados pelos Trabalhadores serão nulos de pleno direito – artigo 9º - e, ainda, que mesmo que as alterações tenham a concordância dos empregados, se estas reduzirem ou extinguirem direitos, não serão aplicadas, podendo ser anuladas – artigo 468;Considerando que dezenas de petroleiros, aposentados e empregados da ativa procuraram  DERBLY ADVOGADOS para orientação em como proceder para desistir da repactuação;Indaga-se:Será que a repactuação pode ser considerada válida, segura e límpida?Será que eu posso rever o Termo de Repactuação?Será que posso confiar nela realmente? AS NFORMAÇÕES DA PETROSAs informações abaixo foram retiradas do sítio:

 http://www.google.com.br/search?sourceid=navclient&hl=pt-BR&ie=UTF-8&rlz=1T4ADRA_pt-BRBR335BR337&q=REPACTUA%c3%87%c3%83O+PETROBRAS+SLIDES

PRIMEIRO ESLAIDE

 Esse é um dos slides que a PETROS, à época da repactuação, publicou em seu site para dar informações aos participantes e assistidos (pensionistas inclusive).Lendo a coluna da direita, onde a PETROS relacionou as “desvantagens” sobre a não-repactuação.As que mais chamam a atenção pela sua afronta e, até certo ponto, má-fé, pois, a PETROS assume, de forma clara e objetiva, que se vale da política vexatória praticada pela PETROBRAS e demais patrocinadoras que, diuturnamente vilipendiam a regra do artigo 41 do RPBP, para não repassar o aumento que é concedido aos empregados ativos aos empregados já aposentados. Sabemos que ao longo desses últimos 10 anos a PETROBRÁS e os SINDICATOS aprovaram em seus acordos aumentos disfarçados que somente beneficiaram os ativos. Primeiro por meio de abonos salariais, depois por meio de participação nos lucros e, nos anos de 2004/2005/2006 por meio de concessão de níveis salariais, que foi desmascarado pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST.Mais recentemente a tentativa se deu mediante a aprovação de um novo PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCAC, idéia copiada da PETROFLEX e vangloriada pelo ex-Conselheiro da Petros e Diretor da FUP, contudo, não deu certo, pois, o Poder Judiciário do Trabalho vem anulando a cláusula que restringe a aplicação do PCAC somente aos empregados ativos, confirmando a paridade salarial.A mais nova e, também, afastada pelo Poder Judiciário que julga favoravelmente aos aposentados refere-se à RMNR. A RMNR é mais um artifício criado pela PETROBRAS E FUP para burlar o artigo 41 do RPBP, pois, continuam concedendo aumento salarial aos ativos sem repassá-lo aos aposentados. Há, aqui, um particular que é curioso, pois, os empregados ativos admitidos antes de 2000 não contribuem para o Plano Petros sobre essa parcela, apenas os empregados admitidos após o ano de 2000, logo, desta vez, até os empregados da ativa estão perdendo, pois, se não recolhem para o Fundo de Previdência, com certeza não receberão essa parte quando da suplementação de aposentadoria.Vejam há ironia na notícia quando é afirmado pela PETROS que o aposentado que não aderisse à repactuação teria que enfrentar uma disputa judicial sem previsão de término. Ledo engano e equívoco contestado mediante a resposta de inúmeras (centenas ou milhares) de ações exitosas referente aos níveis salariais, algumas, inclusive, já pagas e outras centenas a espera de receber.Aumento das contribuições, tema que assolou os participantes ativos e assistidos do PLANO PETROS, notadamente porque na mesma época o FUNDO AERUS estava indo para o fundo do poço.À época, disse muito em aumento de contribuição do participante que, diante da nova normatização trazida pelas Leis Complementares n. 108 e 109, de maio de 2001, inaplicável aos participantes, assistidos e beneficiários, do Plano Petros em face do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, sem falar da impossibilidade de mutação do contrato de trabalho para diminuir ou extinguir direitos.O correto, e isso podemos afirmar sem medo de errar, é que passados 4 anos as contribuições não foram majoradas, logo, nenhum dos factóides lançados à época, notadamente o aumento da contribuição, aconteceu, mesmo após a grave crise financeira que abalou o Mundo em 2008. Por último, o fantasma do déficit. Sobre ele me reporto ao parecer do Advogado Castagna Maia que assim se manifestou “Não é demais lembrar que déficit é situação de desequilíbrio do plano quando seu ativo financeiro é menor do que os seus compromissos. Esse déficit deve ser verificado pelo atuário para que diga se é estrutural ou conjuntural. Se estrutural, devem ser tomadas providências; se conjuntural, tem-se eventuais fatores como oscilação de mercado que permitem suportá-lo por alguns períodos.2. Não se deve confundir, ainda, déficit com falta de liquidez. O déficit é a projeção atuarial — portanto futura — das obrigações do plano e suas receitas. Um fundo pode ser deficitário e manter plenas condições de liquidez de pagar as aposentadorias, tendofôlego para buscar a reversão do déficit. 3. Necessário referir, mais uma vez, que dívida de patrocinadora NÃO é déficit, assim como DÍVIDA de participante também não é déficit. Para que se assim se perceba, veja-se: o participante deixa de recolher sua parcela durante 2 anos; ao final do período,procura a patrocinadora e, ao argumento da existência de déficit, sustenta dever ser arcado por patrocinadora e participante....O raciocínio é inadmissível.................................................................Se dívida de patrocinadora não é déficit — por concepção absurda já referida no tópico anterior — deve-se indagar quanto à cobrança ou execução dos valores devidos à entidade. Para tanto, imprescindível que se verifique a higidez do cálculo e pagamento do serviço passado, ou, por exemplo, de aportes relativos ao abandono da premissa da geração futura; ou de impactos outros no fundo de pensão a partir de iniciativas da patrocinadora.7. Repare-se, a propósito, que a expressão “serviço passado” NÃO SE REFERE apenas ao contingente anterior à criação da entidade ou à adoção do método de capitalização para os benefícios. Eventual modificação no Plano de Cargos e Salários da empresa, por exemplo, pode gerar novo “serviço passado” em Planos de Benefícios Definidos: se ocorre aumento real de salário, por exemplo, que venha a impactar o futuro benefício, haverá um “serviço passado” a ser coberto pela iniciativa.”

Portanto, não havia, como achamos que não há déficit, mas, sim, uma dívida que deveria ser paga pela PETROBRÁS que, conforme pode ser observado por meio do Acordo de Obrigações Recíprocas – AOR e, pelo próprio teor do Acordo Homologado.

SEGUNDO ESLAIDE

Porque foi o índice escolhido dentre todos,não obstante na época existirem outros que poderiam justificar o seu fim, porém, são índices que ultrapassam a inflação. Mas a questão não é essa, mas, sim, outra, qual seja, a tentativa frustrada de equiparar os repactuantes dos não-repactuantes concedendo aumentos gerais concedidos a todos, empregados ativos e aposentados, pelo mesmo índice do IPCA e, outro, concedido somente aos empregados ativos – RMNR .Trata-se de mais uma tentativa de enfraquecer os aposentados que não aderiram à repactuação, desestimulando-os ao concederem índices de reajustes de suas suplementações pelo IPCA e, após, tentar ridicularizá-los mediante informes de que ambos – repactuados e não repactuados – recebem o mesmo percentual, portanto, nada teria adiantado não repactuar.Talvez essa certeza falsa que foi repassada a todos tenha advinda do fato de que os processos seriam longos e duradouros.TERCEIRO ESLAIDE

ACORDO JUDICIAL – AÇÃO DA 18ª VARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRONa época a PETROS, PETROBRÁS e FUP já sabiam que o Juiz da 18ª VARA CÍVEL homologaria o acordo extrajudicial – ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍ´PROCOS – AOR, pois, conforme se verifica na transcrição abaixo – sentença na íntegra – a mesma foi prolatada no dia 25 de agosto de 2008, logo, no dia 31 de agosto de 2008, com a notícia da homologação, começaram as especulações.Ocorre que a ação não foi extinta para os demais SINDICATOS QUE NÃO ADERIRAM AO ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS – AOR, portanto, o processo para esses Sindicatos, tramita de forma normal – normal, apesar de estar paralisado desde então – ou seja, o AOR em nada influenciou ou influenciará na decisão do Juiz que deverá prolatar outra sentença para esses SINDICATOS  que NÃO aderiram ao AOR.Em verdade, não obstante o brilhantismo que sempre cercou o magistrado prolator da sentença, neste processo, ou melhor, quando o Juiz homologou parte do processo para os SINDICATOS DA FUP, cometeu, aos nossos olhos, uma das maiores impropriedades do DIREITO que é dividir o que não pode ser dividido sem que a parte dividida perca sua propriedade.Outro ponto curioso da sentença é afirmação de cerca de 73% dos participantes - assistidos e beneficiários - aceitaram a repactuação nada há de claro e límpido, pois, não foi juntada aos autos do processo a relação de todos aqueles que aceitaram a repactuação, fato esse que ficou apenas no plano das afirmações, inclusive do próprio Juiz. Assim, como também o fato de o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Promotoria Direito do Consumidor ter se manifestado pela procedência do acordo, sem do certo que ninguém teve acesso a esse parecer que foi encaminhado diretamente ao Juízo da 18ª vara Cível, porém, mesmo estando no gabinete do Juiz da 18ª VC, a FUP já noticiava a concordância do Ministério Público, o que ocasionou várias desconfianças na época.Portanto, nada há de concreto na ação que corre na 18ª Vara Cível, ação essa que foi ajuizada pela FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP em 2000 como objetivo de cobrar da PETROBRÁS a dívida originada dos PRÉ-70.Eis a íntegra da sentença:SENTENÇA Ação civil pública ajuizada por 1) FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP; 2) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E RE-FINAÇÃO DE PETRÓLEO DE CAMPINAS E PAULÍNIA; 3) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA; 4) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DO ES-TADO DO ESPÍRITO SANTO;5) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PESQUISA, EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO, PERFURAÇÃO, REFINO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS INTERPOSTAS NO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE; 6) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ;7) SINDICATO DOS PETROLEIROS NORTE FLUMINENSE; 8) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA; 9) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E PARAÍBA; 10) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ; 11) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS; 12) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO SUL; 13) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SANTOS, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO; 14) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS;15) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE MAUÁ, em face de PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. Alegam os Autores, em apertada síntese, atuarem na defesa dos interesses coletivos das categorias profissionais aos mesmos vinculados, representados pela necessária segurança dos participantes da PETROS. Ponderam existir insuficiências técnicas, que dizem respeito às reais necessidades do Plano - calculadas em valores presentes - versus a efetiva capitalização já havida. Isto é, feita a projeção dos recursos necessários à plena garantia dos compromissos da Entidade, quando de sua ocorrência futura (“reserva matemática”), confrontando-os com os valores efetivamente acumulados pelo fundo para suportar tal reserva (‘recursos garantidores`), ter-se-ia uma situação de déficit (na qual a reserva matemática é maior do que os recursos garantidos), o que, ainda segundo os demandantes decorreria do descumprimento de obrigações legais e estatutárias da patrocinadora. Requerem, pois, resumidamente, a condenação da Petrobrás a aportar à Petros a íntegra de todas as insuficiências atuariais e financeiras detectadas e detalhadamente descritas na petição inicial, conforme se verifica de fls. 78.  A petição inicial, fls. 02/80, encontra-se regularmente instruída com os instrumentos de mandato e documentos. Regularmente citadas, apresentaram as Rés suas respectivas contestações. A presente ação fora distribuída anteriormente à publicação da Resolução nº 19/2001, do e. Órgão Especial, regulamentada pelo Provimento nº 04/2002, da e. Corregedoria Geral de Justiça, pelo que restou fixada a competência deste juízo cível. Há decisões do juízo nesse sentido, operando-se, pois, preclusão pro judicato. Analisadas as demais questões preliminares, saneado o processo, foi deferida a produção de prova pericial. As Rés e os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 15º Autores, aproveitando os resultados preliminares da perícia judicial em curso, a fls. 2495/2497, comunicam ao juízo a celebração de acordo parcial (isto é, relativamente aos itens II, b, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos). Requereram,desta forma, a homologação do termo de transação de fls. 2498/2518,extinguindo-se o feito, com exame do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, em relação aos transatores.  O MinistérioPúblico, instado a se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes supramenciondas, a fls. 2864/2866, por intermédio de sua Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e Contribuinte, preliminarmente, suscita a incompetência deste Juízo Cível e, no mérito, entendendo que o acordo firmado entre os transatores tem respaldo em inspeção técnica especializada, que calculou o quantum a que montou o descumprimento da obrigação de recolhimento da Mantenedora Ré ao Fundo Réu, ressalvando a possibilidade de prosseguimento da ação em relação aos valores eventualmente remanescentes, opina no sentido da homologação do mesmo. Encaminhados os autos ao eminente representante do Ministério Público titular da 18ª Vara Cível, reconsiderou-se a promoção retro, no que pertine à incompetência do juízo, bem assim no correspondente à homologação do acordo, solicitando a designação de audiência especial de conciliação. Audiências especiais de conciliação, na forma do artigo 125, do Código de Processo Civil, assentadas a fls. 2986/2987 e 3081. Parecer do Ministério Púbico, fls. 3081, no sentido da homologação parcial do acordo, ressalvando-se a posição dos sindicatos discordantes. É o breve relatório do essencial.  Passo a decidir. As preliminares, todas elas, inclusive a de incompetência do Juízo, já foram analisadas e julgadas nos autos e, desta forma, desnecessário reapreciá-las, até porque subsumidas as efeitos da preclusão. Resta, assim, a análise da pretensão homologatória da transação celebrada entre as apartes. Transação: natureza jurídica. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. A atual legislação civil, ao tratar da matéria no título destinado ao regramento dos contratos, superou a divergência até então existente e definiu a natureza contratual do instituto. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. PONTES DE MIRANDA outrora já advertia, em primeiro lugar, que a transação extingue uma incerteza, uma controvérsia, uma disputa obrigacional e não necessariamente a obrigação em si, que pode se manter sem a insegurança que antes a tisnava. Em segundo, observava que, nas suas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes, na realidade, atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Logo, forçoso se admitir que a transação configura verdadeiro contrato, em que as partes acordam sobre determinado objeto, alterando o status jurídico antecedente, para o fim de eliminar uma incerteza obrigacional. Compete ao julgador, portanto, examinar se as regras atinentes à capacidade e à legitimação dos transatores foram respeitadas, bem assim, como corolário da constatação de que a transação implica concessões recíprocas, se as partes têm a disponibilidade acerca dos direitos ou interesses que dela sejam o objeto (direitos patrimoniais de caráter privado - art. 841, Código Civil). Penso, com o devido respeito às doutas posições em sentido contrário, que tais aspectos formais da transação foram respeitados. Ademais disso, na hipótese dos presentes autos, impõe-se o respeito à regra do artigo 842, do Código Civil, na medida em que a transação, porque recai (parcialmente) sobre direitos contestados em juízo, deve ser feita por termo nos autos, firmado pelas partes e homologado pelo juízo. No caso concreto, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, a petição firmada pelas partes supre, sem qualquer problema, a exigência de lavratura de termo específico, satisfeitas, também neste particular, a exigência legal.  Transação: direitos indisponíveis x direitos indivisíveis – distinção. Os direitos em berlinda nesta ação são, todos, patrimoniais de caráter privado e, portanto, disponíveis, em tese. Não os torna indisponíveis o fato de serem, eventualmente, indivisíveis, porque em discussão a insuficiência de um ´FUNDO COMUM´. Também não há que se confundir direitos ou interesses indisponíveis com os efeitos patrimoniais deles decorrentes - estes, sim, inquestionavelmente transacionáveis. Veja-se, por exemplo, os direitos de família (indisponíveis). Não se transaciona o direito aos alimentos, de natureza indisponível, malgrado se permita a transação sobre seu importe ou valores já vencidos. Da mesma forma, os direitos da personalidade são intransigíveis, embora não o sejam os reflexos patrimoniais dele oriundos, como no caso da exploração da imagem, voz ou nome de alguém (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenador Ministro César Peluso, 2ª ed., SP, Manole: 2008, p. 803). Não procede, na hipótese destes autos, especificamente, o argumento de que a FUP e demais sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, não poderiam celebrar transação. Em primeiro lugar, porque não se está - e isto é importante deixar muito claro - transacionando com direitos indisponíveis, ainda que indivisíveis. Nenhum direito dos beneficiários da Petros foi objeto de transação ou de renúncia. Como acentuado linhas acima, o que foi objeto de deliberação foram certos e determinados efeitos patrimoniais, e de direitos disponíveis, em tese. Em segundo lugar, porque, como afirmado nos autos, tal negociação é o resultado de anos de debate, fruto da mais ampla discussão com as bases sindicais, que culminou com a manifestação individual e por escrito de cada um dos participantes do plano, que, por inequívoca e expressiva maioria de 73%, aprovaram os seus termos. Em terceiro lugar, e o mais importante de todos os argumentos, não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano. A esse respeito, de se esclarecer que serviu de base para a composição financeira retratada no ´termo de transação´ o laudo subscrito pela perita do Juízo, cujas diligências, insista-se, foram acompanhadas pelos assistentes técnicos das partes. Penso, renovadas as vênias, que teratológica seria a submissão da vontade, clara e inequívoca, de 73% dos beneficiários da Petros, representada nos autos pela atuação da FUP e de outros 12 sindicatos, pela intransigência de 3 sindicatos (um dos quais, o do Rio Grande do Sul, que figura como transator nº 16 - fls. 2500). Transação: efeitos. Igualmente clara é a regra do art. 844, do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem (princípio da relatividade dos efeitos em relação a terceiros), ainda que diga respeito a coisa indivisível - como no caso dos autos. A homologação da transação é ato de natureza processual, que empresta àquela o efeito de coisa julgada, resolvendo o processo de conhecimento, com julgamento do mérito e forjando título executivo judicial. Esclareça-se, por oportuno, que a transação eficaz só se anula por vício de vontade, mesmo quando ainda não homologada. Logo, as cláusulas e condições ali estabelecidas obrigam, definitivamente, os contraentes, de sorte que sua invalidação, mesmo que não homologada em juízo, só seria possível se comprovado algum vício de consentimento e em ação autônoma (RT 770/265) - artigo 849, Código Civil. O Min. HUMBERTO MARTINS, no REsp nº 749745/PR, ao discorrer sobre o instituto da transação, assim se manifestou: ´Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato´, hipóteses não verificadas nos presentes autos. Compartilha o Juízo da mesma convicção antes apresentada. Com efeito, leciona MARIA HELENA DINIZ que a ´sentença homologatória nada resolve, o negócio jurídico da transação é que lhe faz fundo. A homologação apenas dá à transação o efeito extintivo da relação jurídicoprocessual Tanto isso é verdade que, com a desconstituição ou rescisão da sentença homologatória, continua o processo, como se não tivesse havido o efeito extintivo, mas a transação feita não é considerada inválida, pois o direito material a considera perfeita e válida. A homologação apenas irradia a eficácia processual´ (in Efeitos da Transação judicial, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano II, n. 7, setembro/outubro 2000, p. 16/22). Nesse sentido, no e. Superior Tribunal de Justiça: REsp 861260/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 10.10.2006; REsp 670320/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 16.12.2004; AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.10.2002; e no c. Supremo Tribunal Federal: ACO 374 QO/MS, Rel. Min. Nelson Neri, DJ 01.07.1994. Transação: considerações finais. À margem de todos os fundamentos acima deduzidos, de natureza estritamente jurídicas, não poderia o Juízo se furtar às ponderações que seguem. Procurou o Juízo, desde dezembro de 2007, estabelecer um profundo e extenso debate sobre os pontos objeto da transação. Foram vários os encontros com as partes e seus procuradores, vários os esclarecimentos solicitados e prestados. Qualquer novo documento era imediatamente cientificado à parte contrária. Diante da natureza dos interesses em conflito, dentre estes os de pessoas idosas e de pensionistas, procurou-se imprimir um ritmo acelerado ao andamento processual. Para evitar insinuações despropositadas, a conclusão aberta era apreciada e despachada tão rapidamente quanto possível. Duas audiências especiais de conciliação (art. 125, Código de Processo Civil) foram designadas, apesar de desnecessárias, sempre com vistas à solução mais justa e célere possível. Pois bem. Na audiência realizada no dia 28 de julho de 2008, assentada a fls. 2986/2987, todas as questões relacionadas às dúvidas e incertezas relativas ao termo de transação foram exaustivamente trabalhadas. Foram mais de seis (06) horas de intensos debates. O SINDPETRO/RS, signatário do termo de transação, olvidando-se do que acima foi dito - ou seja, de que a transação eficaz só se anula por vício de vontade, mesmo quando ainda não homologada, e que as cláusulas e condições ali estabelecidas obrigam, definitivamente, os contraentes, de sorte que sua invalidação, mesmo que não homologada em juízo, só seria possível se comprovado algum vício de consentimento e em ação autônoma, na forma do artigo 849, Código Civil -, à margem da lei, agora assume a posição contrária à transação. Este fato, de natureza grave, é incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da lealdade processual. Na mesma audiência, fora intempestivamente argüida a suspeição da perita, fato que mereceu a devida rejeição, através da r. decisão de fls. 2988/2990.Nesta, acentuou o juízo a necessidade de não se ´politizar´ a lide, advertindo-se as partes para a eventual prática de atos que, de qualquer forma, pudessem representar atentado contra a dignidade da justiça. Apesar dos fatos acima descritos, para não se perder o foco e se frustrar a razão de ser da audiência designada, nela se prosseguiu, conforme acima dito. Ao final, como consta na assentada, estavam aparentemente solucionadas as questões relacionadas ao conteúdo da transação, pelo que se designou audiência em continuação, para a discussão e elaboração das cláusulas estruturantes dos instrumentos financeiros que seguiriam à homologação da transação. Por essa razão, consta em assentada, a determinação aos ´transatores´ de apresentação de minuta dessas cláusulas, para análise dos ´discordantes´, a fim de que, em audiência, fosse possível a elaboração da redação final das mesmas. Surpreendentemente, na audiência realizada na presente data, foram novamente apresentadas críticas em relação ao conteúdo da transação, o que já havia sido superado na audiência anterior. Ainda assim, com o melhor dos propósitos conciliatórios, reapresentou o juízo aos presentes a sua leitura (interpretação) do conteúdo da transação, o que fora, mais uma vez, ratificado pelos acordantes. Tanto nesta audiência, quanto na audiência anterior, após as manifestações do juízo e de indagação direta ao assistente técnico dos ora ´discordantes´, Dr. Clóvis Marcolin, em ambas as oportunidades, manifestou-se este no sentido de que, se o que foi transacionado fosse interpretado como o fazia o juízo, sem tergiversar, afirmou o mesmo que o conteúdo da transação seria vantajoso para os beneficiários da Petros. Sobre isso, portanto, não há o que tergiversar; qualquer afirmação em sentido contrário se fará de má-fé. Entretanto, nada obstante as inúmeras oportunidades conferidas aos sindicatos discordantes, bem assim, apesar de todos os esclarecimentos prestados ao juízo e das considerações e sugestões pelo mesmo apresentadas, visando à elaboração de cláusulas que contemplassem, de maneira inequívoca, induvidosa, clara e transparente os direitos questionados pelos primeiros, optaram estes - mesmo cientes das vantagens e da ausência de prejuízos para os beneficiários da Petros, com os quais se dizem preocupados - pela posição de contrariedade à homologação da transação. Entendi por bem aduzir os presentes comentários para justificar a conclusão que segue: a transação celebrada entre as partes, com as observações feitas pelo juízo em audiências, foi considerada vantajosa para os beneficiários da Petros, pelo próprio assistente técnico dos sindicatos ora discordantes, em duas oportunidades distintas (28.07.2008 e 25.08.2008). Assim, para que sejam, de fato, efetivamente preservados os direitos dos beneficiários da Petros, entende o juízo devam integrar os instrumentos financeiros a serem elaborados, a partir da homologação da transação, as cláusulas e condições reproduzidas a fls. 3026/3028, sem alteração de forma e/ou de conteúdo, porque representativas do que restou amplamente discutido nas prefaladas audiências especiais de conciliação - conforme assentadas nos autos. Finalmente, sendo certo que o objeto da transação é mais abrangente do que o objeto da presente ação, os efeitos processuais da sentença homologatória se restringem, no caso concreto, às questões deduzidas nesta ação civil pública, evidentemente. Neste sentido, a manifestação do Ministério Público. À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação consubstanciada no termo de fls. 2498/2518 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra ´b´, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários conforme acordado. A ação civil prosseguirá em relação aos demais pedidos. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2008, às 23:24 Werson Rêgo

 quartO ESLAIDE 

 Importante destacar que no Direito Constitucional existem regras rígidas que devem ser seguidas para que as alterações inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, de 05 de outubro de 1988, logo, as alterações perpetradas na Carta Política devem seguir regras predeterminadas e, ainda, respeitar as relações jurídicas constituídas na vigência da regra modificada.Da mesma forma e, com maior intensidade, ocorre com as Leis, Decretos e Atos Normativos, pois, a própria Lei de Introdução ao Código Civil e a Lei Complementar que trata das alterações das normas, são claros ao registrarem que toda e qualquer alteração efetuada em uma norma jurídica já existente, deverá respeitar e deixar íntegro o contrato, a relação jurídica que se constituiu quando da vigência daquela norma que sofreu alteração por uma outra, mais nova.Interessante relembrar que a redação do artigo 202 da CF/1988 adveio com a emenda Constitucional 20/98 que trouxe a Reforma Previdenciária pelas mãos do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Na mesma época a aposentadoria especial sofreu seu primeiro golpe e, concomitantemente a ela veio o FATOR PREVIDENCIÁRIO que, para a nossa concepção, já foi ruim para o trabalhador.Sobre o tema merece destaque passagem do livro da Ministra Carmem Lúcia, a saber:Somente pela ação do poder constituinte originário cujo processo não é deflagrado apenas pela eventual vontade de um governante ou de um grupo que chegue ao poder – se podem desfazer situações constituídas, solapar direitos anteriormente aceitos como coerente com os princípios e valores acatados. Somente pela atuação do poder constituinte originário se podem desconstituir o direito adquirido, a coisa julgada, e o ato jurídico perfeito, nos termos do sistema constitucional vigente (art. 5º, XXXVI, da Lei fundamental da República). O mais, é fraude à Constituição, é destruição da constituição em seus esteios-mestres. Quando, por meio de uma reforma  constitucional, se investirem contra situações firmadas em condições jurídicas pretéritas  sobre as quais retroagem as novas normas, não se tem como prejudicado apenas o princípio do direito adquirido, mas também o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”[1] Portanto, enquanto existir essa regra, nenhuma, nenhuma alteração na Lei, seja na própria Constituição da República que, ainda, assim, nenhum, nenhum petroleiro estará por ela atingido, desde que tenha sido admitido antes da entrada em vigor da emenda constitucional que foi em maio de 1998, por isso que o Plano Petros ficou fechadoirregularmente, diga-se de passagem.  quINtO ESLAIDE

 Aqui repita-se o que foi dito no eslaide acima. sextO ESLAIDE

Aumentou?Os participantes dividiram algum déficit?Pensem!SÉTIMO ESLAIDE

A PETROS assim, após a negativa do Juiz da 18ª Vara Cível em homologar a repactuação, conseguiu na então SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SPC. Juntamente com a homologação do Repactuação foi homologado o Plano Petros 2, Plano CD que possui regulamento próprio.

  Confiança!Confiança?Está lançado o pensamento da semana.FONTE DA PESQUISA

A FONTE DE PESQUISA FOI GOOGLE – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEDURIDADE SOCIAL – PETROS PELO CAMINHO

http://www.google.com.br/search?sourceid=navclient&hl=pt-BR&ie=UTF-8&rlz=1T4ADRA_pt-BRBR335BR337&q=REPACTUA%c3%87%c3%83O+PETROBRAS+SLIDES

http://www.google.com.br/images/srpr/nav_logo13.png

REPACTUAÇÃO PETROBRAS SLIDES http://www.google.com.br/tia/tia.png

Parte inferior do formulárioPesquisa avançadaAproximadamente 1.920 resultados (0,37 segundos) Resultados da pesquisa Slide 1 Formato do arquivo: Microsoft Powerpoint - Ver em HTML
Pós-Repactuação. Depois de 31/08, ocorrendo a repactuação maciça: Assinatura dos acordos judiciais pelas entidades sindicais, a Petrobras e a Petros ...
www.petros.com.br/petrossite/.../ApresGerentesRepactuacaoPP2.pps -
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[1] Passagem do livro da Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, Princípios Constitucionais dos

Servidores Públicos, Saraiva, 1999 p. 109.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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