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DESAPOSENTAÇÃO - UMA REALIDADE

06/03/2010

 Venho afirmando que a “desaposentação” é uma realidade vivida com intensidade entre aqueles que se aposentaram e continuaram a trabalhar, notadamente após a decisão do STF que declarou inconstitucional a norma que rescindia automaticamente o contrato de trabalho quando concedida a aposentadoria pelo INSS. O regra do fator previdenciário, criada pelo Governo do Presidente Fernando Henrique, não esperava essa mudança de ventos soprado pela decisão do STF. Agora o tempo de contribuição pago ao INSS após a aposentadoria não vai mais para o ralo! Todas as contribuições efetivadas após a aposentadoria pelo INSS possuem um valor inigualável se compararmos com o passado. Hoje, todos aqueles que se aposentaram e continuam a trabalhar podem e, ao meu deveriam, rever suas aposentadorias anualmente, pois, o tempo de contribuição hoje é dividido pelo tempo de vida e, sendo assim, quanto mais se contribui, menos se vive e, se menos se vive, mais se tem para dividir pelo tempo diminuído. Certo que o Governo já sinalizou que o FATOR PREVIDENCIÁRIO é uma desgraça para os trabalhadores, notadamente com pelos discursos de nossos parlamentares. Discordo, ou melhor, se não fosse a decisão do STF, poderia concordar com eles, mas, diante da declaração de inconstitucionalidade, o FATOR PREVIDENCIÁRIO se tornou uma realidade positiva maior. E, como o Governo nunca quer perder, luta para alterar a regra, mas, enquanto não muda o aposentado que continua a trabalhar e descontar para o INSS deve procurar seus direitos na JUSTIÇA que vem decidindo favoravelmente, como pode ser lido abaixo – acórdão do TRF da 2ª Região.  Portanto, o fator previdenciário é uma boa e a desaposentação deve ser exercida por todos! Entre em contato contato@derblyadv.com.br ou agende um horário pelos telefones 2292 4944 2292 4943 para maiores explicações. Sua aposentadoria aumentará e, no caso da PETROBRÁS, sua contribuição para a PETROS, diminuirá. DERBLY ADVOGADOS ASSOCIADOS   DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença de folhas 85/88, pela qual o MM. Juiz a quo antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a reconhecer a renúncia da ora apelada ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a conceder-lhe nova aposentadoria, esta com DIB em 16 de outubro de 2008. Em suas razões recursais, o apelante alega que o ato de concessão da aposentadoria é ato jurídico perfeito e todos os efeitos jurídicos gerados por tal ato foram exauridos. Sustenta que a aposentadoria não é direito renunciável e que, caso admitida, prejudicaria o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, sendo imperiosa a restituição das prestações já recebidas (folhas 93/95). O Ministério Público Federal manifestou-se às folhas 100/106, opinando pelo desprovimento do apelo. É o relato do necessário. DECIDO. A desaposentação pode ser considerada como a renúncia expressa do segurado à aposentadoria já concedida. Fábio Zambitte define o instituto como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social ou nos Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário (Curso de Direito Previdenciário. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 639).  Após a concessão de uma primeira aposentadoria, o segurado retorna ao mercado de trabalho e, em função de contribuições efetuadas após a data da aposentação, deseja obter novo benefício, superior àquele que vinha recebendo, em razão do novo tempo contributivo, isto é, implica o cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra.  Não há previsão legal expressa quanto à desaposentação no Direito brasileiro, quer se considere a Constituição Federal ou a legislação previdenciária, tampouco norma proibitiva. A limitação das liberdades individuais deve ser tratada de forma explícita pelo texto legal, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão, subsistindo, portanto, a permissão à renúncia do benefício por parte do segurado.  Há que se observar que a Constituição Federal é clara quando elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II) e que, nos termos do artigo 37, caput, à Administração Pública somente é permitido aquilo que a lei prevê. Entretanto, tal questão deve ser analisada sob o prisma interesse individual versus interesse público. Nesta hipótese, sem embargo, deve sair vitoriosa a interpretação de que o direito do cidadão deve se sobrepor ao direito da Administração, principalmente em se considerando a condição de hipossuficiência daquele frente ao Estado. Assim, a inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado. Impende ressaltar que a desaposentação atende de maneira adequada aos interesses do cidadão. A interpretação da legislação previdenciária impõe seja adotado o entendimento mais favorável ao beneficiário, desde que isso não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista, situações não provocadas pelo instituto em questão.  Da mesma forma, o fenômeno não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, preceitos constitucionais que visam à proteção individual e não devem ser utilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou para a sociedade. A desaposentação, portanto, não pode ser negada com fundamento no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de um benefício previdenciário, mas a obtenção de uma nova prestação, mais vantajosa porque superior. Quanto à natureza do direito em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aposentadoria é direito personalíssimo, o que não significa que seja direito indisponível do segurado. A par de ser direito personalíssimo, tem natureza eminentemente de direito disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica mantida entre segurado e Previdência Social, logo, passível de renúncia, independentemente de aceitação da outra parte envolvida, revelando-se possível, também, a contagem de tempo para a obtenção de nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário.   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo regimental improvido.(STJ – Sexta Turma – Relatora Min. Mª Thereza de Assis Moura - AgRg no REsp 328.101/SC – Dje: 20/10/2008) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível.2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.3. Recurso provido.(STJ - Sexta Turma - Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa - RMS 14.624/RS – DJU: 15/8/2005 – Página: 362) Não assiste razão ao apelante quando este sustenta que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a aposentação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. Vale citar o entendimento do Procurador do Estado de São Paulo Dr. Wladimir Novaes Filho, externado em palestra proferida no 26º Congresso Brasileiro de Previdência Social, em junho de 2007, no sentido de que o aumento do tempo de contribuição e a diminuição da sobrevida à aposentadoria podem, no caso concreto, garantir o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Um benefício concedido mais tarde significa desembolsos por menos tempo, o que acaba se equilibrando com o aumento do valor do benefício, sem contar com as parcelas vertidas ao regime após a primeira aposentadoria, as quais elevam o saldo de recursos financeiros à disposição da Previdência Social (KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação. Fundamentos jurídicos, posição dos Tribunais e análise de propostas legislativas. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10741). No que concerne à necessidade de devolução dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema. Parte dos doutrinadores e julgadores defende que, se o segurado pretende reutilizar o tempo para a concessão de nova aposentação no futuro, ele terá que ressarcir os cofres públicos dos valores anteriormente recebidos. Entretanto, há que se destacar a natureza alimentar das verbas recebidas, destinadas a prover a subsistência do segurado e, por isso, protegidas pelo princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução de alimentos (REsp 697.397/SC). Ademais, não havendo irregularidade na concessão do benefício, não há que se falar em obrigatoriedade de devolução de importâncias percebidas. Não se cogita, também, de cumular benefícios; finda uma aposentadoria pela renúncia, outra terá início, não havendo justificativa aceitável para que se imponha ao segurado a obrigação de restituir quaisquer valores ao Erário.  Ainda que a doutrina divirja sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.  PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1.É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2.Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3.Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5.Agravo regimental desprovido.(STJ – Quinta Turma – Relatora Min. Laurita Vaz – Ag Resp 1.107.638 – DJe: 25/05/2009)  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3.  No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar.4. O  Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor.6.  Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria.7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.8. Recurso especial provido.(STJ - Sexta Turma – Relator Min Paulo Gallotti - REsp 557.231/RS – DJe: 16/6/2008)PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário.2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05).3. Recurso especial improvido.(STJ – Quinta Turma – Relator Min. Arnaldo Esteves Lima – REsp 663.336/MG – DJU: 07/02/2008 – Página: 01) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.5. Recurso especial improvido.(STJ – Sexta Turma – Relator Min. Nilson Naves - REsp 692.628/DF – DJ: 05/09/2005 – Página: 515) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO –  RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA  CONCEDIDA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – EFEITO EX NUNC  - ATO DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 –  A renúncia à aposentadoria gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução de valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.2 – Não há agressão à previsão do art. 96, inciso III, da Lei nº 82.13/91, quando se reconhece o direito à desaposentação, uma vez que, cessada a aposentadoria, tecnicamente não há mais tempo utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro regime.3 - Desfeito o ato de aposentadoria, teoricamente, o impetrante teria, computado junto ao RGPS, tempo de contribuição desde o momento de sua filiação até 1997. No entanto, já vinha trabalhando como servidor ocupante de cargo efetivo no município do Rio de Janeiro desde 1992. No período de 1992, quando tomou posse, até 1997, quando se aposentou, computou tempo para um Regime Próprio de Previdência Social ao mesmo tempo em que para o Regime Geral de Previdência Social, não podendo conduzir essa parte do tempo de contribuição (entre a posse no serviço público até a aposentadoria no RGPS) para o RPPS.   Assim, obtida a desaposentação, ou desfazimento de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, o impetrante somente poderá ter contado, como tempo de contribuição em certidão a ser expedida para contagem recíproca, o tempo de contribuição em que ficou filiado ao INPS/INSS até a véspera do dia em que tomou posse como servidor ocupante de cargo efetivo no Município do Rio de Janeiro, em 1992, devendo-se observar a aplicação da Lei nº 9.796/99, que regula a compensação financeira entre regimes previdenciários de natureza pública.4 – Agravo interno a que se nega provimento.(TRF 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Relator Des. Fed. Mª Helena Cisne –Processo nº 2007.51.01.808978-5 – AMS 72.298/RJ – DJU: 07/11/2008 – Página: 125)  Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, com fulcro no art. 557 do CPC, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009.  ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESJuiz Federal Convocado - Relator  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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