
A PRIMEIRA
Trata-se de reclamação proposta pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que atribui ao juízo da 6ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis/SC desrespeito à decisão proferida por esta Corte na ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Sustenta a reclamante que esta Corte
“deixou muito claro que a concessão de aposentadoria para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mistas não extinguem [sic] os contratos de trabalhos, mas é sem dúvida causa impeditiva à formação de um novo vínculo de emprego, diante da impossibilidade de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração paga em razão da continuidade do vínculo empregatício” (fls. 4-5).
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, pois
“o fumus boni iuris já está suficientemente demonstrado na própria causa de pedir explanada ao longo da presente reclamação, fundamentada na impossibilidade de manutenção do autor da ação trabalhista no quadro de pessoal da empresa reclamante (...).
(...).
Já o periculum in mora configura-se evidente diante da penalidade diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), cominada para o caso de descumprimento da decisão liminar, além do fato da reclamante ter de arcar com o pagamento de todos os salários e consectários, no período de afastamento do autor da reclamação trabalhista e ter de suportar os encargos trabalhistas deles decorrentes” (fls. 10-12).
Pede, assim, liminarmente, que seja determinada
“a cassação da medida de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos da RT 02671-2008-036-12-00-5 (6º Vara do Trabalho de Florianópolis/SC), até o julgamento final da presente reclamação, para evitar danos irreparáveis à reclamante” (fl. 14).
É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
O paradigma tido por afrontado é a decisão desta Corte na ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição.
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos.
É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade”.
Embora a decisão reclamada tenha supostamente considerado a declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, do § 1º do art. 453 da CLT, com a redação atribuída pela Lei 9.528/1997, quando do julgamento da ADI 1.770/DF, determinou a reintegração dos empregados aos quadros funcionais da empresa com base em interpretação diametralmente oposta àquela que o Supremo Tribunal Federal assentou no julgamento das ADIs 1.721/DF e 1.770/DF.
Naquela oportunidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Informativo STF 444) e consolidou o entendimento já firmado no julgamento do RE 449.420/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, de que aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
Razão parece não haver, portanto, para que o juízo reclamado determine a reintegração do empregado aos quadros funcionais da empresa, menos ainda com base em interpretação diversa da adotada por esta Corte no julgamento da ADI 1.770/DF.
Presente, ainda, o periculum in mora, diante da multa arbitrada por dia de descumprimento da decisão.
Menciono no mesmo sentido decisão liminar proferida pelo Min. Cezar Pelluso na Rcl. 5.679/SC.
Do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC até o julgamento definitivo da reclamação.
Solicitem-se informações às autoridades prolatoras dos atos impugnados (arts. 14, I, da Lei 8.038/1990 e 157 do RISTF).
Imediatamente após, ouça-se à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei 8.038/1990 e 160 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
A SEGUNDA
Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Vitoriano de Lacerda, contra decisão em que deferi medida liminar, nos seguintes termos:
“Trata-se de reclamação proposta pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que atribui ao juízo da 6ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis/SC desrespeito à decisão proferida por esta Corte na ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Sustenta a reclamante que esta Corte
‘deixou muito claro que a concessão de aposentadoria para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mistas não extinguem [sic] os contratos de trabalhos, mas é sem dúvida causa impeditiva à formação de um novo vínculo de emprego, diante da impossibilidade de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração paga em razão da continuidade do vínculo empregatício’ (fls. 4-5).
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, pois
‘o fumus boni iuris já está suficientemente demonstrado na própria causa de pedir explanada ao longo da presente reclamação, fundamentada na impossibilidade de manutenção do autor da ação trabalhista no quadro de pessoal da empresa reclamante (...).
(...).
Já o periculum in mora configura-se evidente diante da penalidade diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), cominada para o caso de descumprimento da decisão liminar, além do fato da reclamante ter de arcar com o pagamento de todos os salários e consectários, no período de afastamento do autor da reclamação trabalhista e ter de suportar os encargos trabalhistas deles decorrentes’ (fls. 10-12).
Pede, assim, liminarmente, que seja determinada
‘a cassação da medida de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos da RT 02671-2008-036-12-00-5 (6º Vara do Trabalho de Florianópolis/SC), até o julgamento final da presente reclamação, para evitar danos irreparáveis à reclamante’ (fl. 14).
É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
O paradigma tido por afrontado é a decisão desta Corte na ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:
‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição.
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos.
É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade’.
Embora a decisão reclamada tenha supostamente considerado a declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, do § 1º do art. 453 da CLT, com a redação atribuída pela Lei 9.528/1997, quando do julgamento da ADI 1.770/DF, determinou a reintegração dos empregados aos quadros funcionais da empresa com base em interpretação diametralmente oposta àquela que o Supremo Tribunal Federal assentou no julgamento das ADIs 1.721/DF e 1.770/DF.
Naquela oportunidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Informativo STF 444) e consolidou o entendimento já firmado no julgamento do RE 449.420/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, de que aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
Razão parece não haver, portanto, para que o juízo reclamado determine a reintegração do empregado aos quadros funcionais da empresa, menos ainda com base em interpretação diversa da adotada por esta Corte no julgamento da ADI 1.770/DF.
Presente, ainda, o periculum in mora, diante da multa arbitrada por dia de descumprimento da decisão.
Menciono no mesmo sentido decisão liminar proferida pelo Min. Cezar Peluso na Rcl. 5.679/SC.
Do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC até o julgamento definitivo da reclamação” (fls. 159-162).
Irresignado, alega o agravante que
“em nenhum momento dos autos originários, houve violação da autoridade da decisão deste c. STF. Pelo contrário, em exemplar política judiciária, a Justiça do Trabalho de 1º e 2º grau de jurisdição do Estado de Santa Catarina, acompanham a jurisprudência emanada desta Corte Constitucional. Em suas decisões, como no caso dos autos, há declaração expressa de inalterabilidade do contrato de trabalho em face da aposentadoria, exatamente nos moldes do entendimento cristalizado neste (sic) Corte”.
Sustenta, ainda, que a vedação estampada no art. 37, § 10, da Constituição não lhe é aplicável, por se tratar de empregado público
Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão que deferiu o pedido de medida liminar.
É o relatório.
Passo a decidir.
Bem reexaminados os autos, tenho que assiste razão ao agravante.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 289-292 e passo à análise da medida liminar.
Com efeito, a reclamante determinou aos interessados que comprovassem a suspensão do benefício de aposentadoria como condição para permanência na empresa (sociedade de economia mista).
A decisão reclamada, por seu turno, com fundamento no § 10 do art. 37 da Constituição, permitiu aos interessados a cumulação de proventos do regime geral e de salário.
Ora, tal decisão não violou o que proferido por esta Corte na ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, que apenas declarou inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT e assentou que a aposentadoria espontânea não rompe o vinculo empregatício.
Isso posto, exercendo juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para cassar a medida liminar deferida.
Comunique-se.
Publique-se.
Imediatamente após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 23 de junho de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
Amigos da Derbly:
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