
Ato contínuo as mazelas perpetradas pela Autarquia Federal até a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, certo é afirmar que mesmo após o advento dessa lei, o INSS continuou continuou a praticar atos lesivos aos aposentados.
Assim, mesmo a Lei 8.213/91 tendo afirmado em seu artigo 41 que a correção até o mês de fevereiro de 1994 deveria ser efetuada por meio da aplicação do IRSM, o INSS aplicou outro índice consubstanciado na Portaria Ministerial n. 930, de 02/03/04.
Portanto, para o segurado ter direito a essa diferença é necessário que o mês de fevereiro de 1994 esteja incluso no período básico de cálculo.
Importante destacar que diversamente do que vem sendo afirmado na mídia escrita não basta que o segurado tenha se aposentado no período entre 03/94 até 03/97, pois, como dissemos, o que vai fazer a diferença é o mês de fevereiro de 1994 estar incluso no período básico de cálculo.
Para o ajuizamento dessa ação são necessários os seguintes documentos: xérox da idt, cpf, carta de concessão do benefício expedida pelo INSS, com os cálculos; xérox da CTPS (contratos de trabalho) comprovante de residência e outro que poderão ser solicitados.
Maiores detalhes entre em contato com o nosso escritório por meio dos telefones 2292-4944 ou 2292 4943, ou, ainda, pelo contato@derblyadv.com.br
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