
Este tipo de benefício é um dos principais fundamentos do Direito Previdenciário, pois, cumpre sua finalidade social.
Historicamente a pensão por morte sempre foi concedida em alíquotas e, muitas das vezes, menor que 100%.
Inicialmente a Lei n. 3.807/60 dispunha que o valor da pensão seria de 50% do valor que o titular receberia na data de seu falecimento se estivesse aposentado.
Com o advento da Lei n. 8.213/91 a pensão que até então era calculada em 50%, passou a ser calculada sobre o coeficiente de 80%, mais 10% por dependentes até o máximo de 100%.
A entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 o valor do benefício passou a ser de 100% para qualquer caso, independentemente do número de dependentes.
Portanto, por ter a lei criado ao longo dos anos três cenários distintos para pessoas que se encontram em idênticas situações, não podendo a situação mais recente, mais benéfica, ser diversa daquela que foi concedida antes dela, o Poder
Judiciário instado a se manifestar declarou que a situação mais benéfica deveria ser estendida a todos, indistintamente.
Mas a Autarquia - INSS – não reconhece esse direito, obrigando o ajuizamento de ação judicial que tem por objetivo a obtenção do direito de ter o benefício concedido em 100%.
Logo, para ter direito a essa revisão necessário o benefício ter sido concedido antes da Lei n. 9.032/95 e, ainda, não perceber 100%.
Para o ajuizamento dessa ação são necessários os seguintes documentos: xérox da idt, cpf, carta de concessão do benefício expedida pelo INSS, com os cálculos; xérox da CTPS (contratos de trabalho) comprovante de residência e outro que poderão ser solicitados.
Maiores detalhes entre em contato com o nosso escritório por meio dos telefones 2292-4944 ou 2292 4943, ou, ainda, pelo contato@derblyadv.com.br
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