
O auxílio acidente possui previsão legal na Lei n. 8.213/91 e com o advento da Lei n. 9.032/95 sua abrangência foi estendida para todo e qualquer tipo de acidente e não somente aqueles decorrentes de trabalho.
Esse benéfico estava previsto na lei anterior em forma de percentual gradativo, assim disposto: 30%, 40% e 60%. Com a promulgação da Lei 9.032/95 o valor passou a ser de 50% do salário de benéfico do segurado.
A Autarquia Federal não reconhece, como ainda não reconhece, que todos os benéficos devem ser pagos sob o percentual de 50%. Afirma ela que há um divisor e águas entre o início da Lei 9.032/95 e o passado.
Assim, caso exista algum beneficiário que por ventura ainda perceba o percentual de 30% ou de 40%, o que é pouco provável – pouco – pode ingressar com medida judicial para requerer a equiparação com os 50% da lei nova.
Para o ajuizamento dessa ação são necessários os seguintes documentos: xérox da idt, cpf, carta de concessão do benefício expedida pelo INSS, com os cálculos; xérox da CTPS (contratos de trabalho) comprovante de residência e outro que poderão ser solicitados.
Maiores detalhes entre em contato com o nosso escritório por meio dos telefones 2292-4944 ou 2292 4943, ou, ainda, pelo contato@derblyadv.com.br
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